As Penas Alternativas
Jornal a Tarde - Vivaldo Amaral
15/06/2021

Beccaria (Séc. XVIII) pregava a proporcionalidade da pena e um direito criminal menos cruel. Tal doutrina representava um legítimo modelo na defesa do indivíduo contra o arbítrio estatal. Os clássicos pregavam a utilidade da pena, sua finalidade e formas de atuação do ato punitivo sobre o criminoso, nascendo a preocupação com a execução da pena, pois as leis penais, que precederam o Iluminismo, previam, entre outras coisas, o encarceramento daqueles agentes infratores por tempo indeterminado, dando poderes ilimitados aos juízes.
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Atualmente, no Brasil, existem inúmeras formas de punição e reestruturação social de um criminoso que podem ser aplicadas como alternativas ao encarceramento. Até porque nem sempre o cárcere irá educar e corrigir a ponto do infrator não mais delinquir. Portanto, surgiram as penas alternativas. Dito isso, urge aplicar as penas alternativas como instrumento de reinserção do infrator à sociedade.
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Com efeito, o artigo 44 do Código Penal prevê, em seu inciso primeiro, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que não sejam superiores a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
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Há, também, a prestação pecuniária, que se consubstancia no pagamento de um valor à vítima, seus dependentes ou a uma instituição pública ou privada, que destinará esse valor para fins sociais.
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De igual modo, existe a perda de bens e valores por meio de confisco, que serão revertidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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A lei prevê, também, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, popularmente conhecida como serviço comunitário. E impõe à pessoa condenada o trabalho não remunerado durante um período de tempo estabelecido pelo magistrado.
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Há, ainda, a interdição temporária de direitos, que se traduz no impedimento de exercer qualquer função, cargo ou atividade pública, durante um lapso temporal, geralmente aplicada de forma acessória a agentes públicos que praticaram ilícitos no exercício de suas funções.
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Por derradeiro, destaca-se a sanção de limitação de fim de semana, que impõe a obrigatoriedade de permanecer, durante os sábados e domingos, ao menos cinco horas diárias em casa de albergado ou outro tipo de estabelecimento considerado adequado pelo juiz, havendo previsão legal para tanto.
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Portanto, a rotineira opção pelo encarceramento, ao invés de educar o agente, por instrumentos penais menos cruéis, evita-se a estadia na "escola do crime", que desvirtua a finalidade da pena e sua reinserção social.

